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ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA



SINDSEPMA
ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAIOSES - MA
FUNDADO EM: 18 DE MARÇO DE 2001
Alterado em 14 de setembro de 2013, Capitulo I, Seção I, art. 1º com acréscimo do § IV da representação com exclusão da Categoria Profissional dos Agentes Comunitários Saúde.
Titulo I
DA CONSTITUIÇÃO E PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES.
CAPITULO I
 DO SINDICATO
SEÇÃO I- CONSTITUIÇÃO
ART.1º O sindicato dos servidores públicos municipais de Araioses – MA entidade sindical com base no artigo 8º inciso VI da constituição federal com sede e foro em Araioses, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria dos servidores públicos municipais.
§1º Serão criadas delegacias sindicais por órgão de trabalho (Secretarias, Áreas) é instaladas dentro base territorial do sindicato de acordo com as necessidades.
§2º O sindicato é uma entidade unitária classista de massa, democrática, independente e autônoma, de forma combativa e representa os interesses coletivos e individuais da categoria.
§3º O sindicato se filiara em entidade de grau superior da sua categoria e a central sindical nacional mediante a aprovação da assembleia geral extraordinária dos associados.
§4º O sindicato representará todos os servidores municipais, ligados a Administração Direta e Indireta e Câmara Municipal, exceto a categoria profissional dos Agentes Comunitários de Saúde.
ART.2º constitui finalidade precípua do sindicato: conquistar melhorias salariais, condições de vida e de trabalho de seus representados, ampliar e defender a independência e autonomia de representação sindical: atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas Brasileiras; defender a solidariedade com todos os movimentos da classe trabalhadora e dos povos que caminham na perspectiva de uma sociedade livre e igualitária.
SEÇÃO II – PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 3º Constitui prerrogativas e deveres do sindicato:
a)    Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;
b)    Celebrar convenções e acordos coletivos;
c)    Eleger os representantes da categoria;
d)    Estabelecer contribuições a todos àqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em assembleia convocada especificamente para esse fim.
e)    Colaborar, com órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem por sua categoria;
f)     Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretizações da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
g)    Colaborar e defender entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento de todo mundo;
h)   Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito, pela justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
i)     Estabelecer negociações com as representações da categoria econômica, visando à obtenção da melhoria para categoria profissional;
j)      Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais de comunicação;
k)    Estimular a organização da categoria por local de trabalho
CAPITULO IIDOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES.
ART.4º A todo individuo que por concurso público, por tempo de serviço até 05 de outubro de 83, preste serviço à administração pública direta ou indireta, garantindo o direito de ser admitido no sindicato;
ART.5º São direitos dos associados:
a)    Utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendida neste estatuto;
b)    Votar e ser votadas em eleições de representações do sindicato respeitadas às determinações deste estatuto;
c)    Gozar dos benefícios e assistência proporcionada pelo sindicato;
d)    Excepcionalmente, convocar Assembleia Geral;
e)    Participar, com direito a voz e voto, das assembleias gerais;
f)     Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste estatuto e o respeito por parte da diretoria ás decisões das assembleias gerais;
g)    Convocar em numero não inferior a 10% dos associados em dias, Assembleia Geral. Desde que seja feito através de requerimento a diretoria;
ART. 6º São deveres dos associados:
a)    Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela assembleia geral;
b)    Zelar pelo patrimônio serviço do sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
c)    Comparecer as reuniões e assembleias convocadas pelo sindicato;
d)    Respeitar e obedecer às decisões da maioria tomadas em assembleia geral;
ART.7º Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto e decisões do sindicato.
§1º A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada uma assembleia geral convocada para esse fim, na qual a associado tem direito de defesa.
§2º Julgando necessário, a assembleia geral designará uma comissão de ética para analisar o ocorrido.
§3º A penalidade será determinada pela comisso de ética e deliberada em assembleia.
ART.8º Ao associado, convocado para prestação militar, obrigatório, afastado por motivo de saúde ou em qualquer hipótese de suspensão de atividade do trabalho, será assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral salvado do direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional, ficando enceto de pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas condições.
ART.9º O associado licenciado sem vencimento ou desemprego, manterá seus direitos salvo ou voltar ou ser votado, pelo tempo de licença ou rescisão do contrato de trabalho.
§Único.  O disposto neste artigo não se aplica aos diretores do sindicato que, por necessidade do exercício das atividades sindicais, venham licenciar-se sem vencimento.
ART.10° O associado desempregado ou que deixar a categoria dos servidores públicos, ingressando em outra categoria profissional perderá automaticamente seus direitos associativos.
§ Único. Ao associado desempregado ou que deixa a categoria, fica assegurado o direito a assistência jurídica trabalhista pelo período de 20 meses, após o rompimento do vinculo empregatício.
TITULO - II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO.
CAPITULO – I
Da base territorial do sindicato
ART.11º A base territorial: município de Araioses – MA, será criado às delegacias para efeitos políticos administrativos organizativos, dos locais de trabalho.
ART. 12º O sindicato instituirá delegacias sindicais leitos para esse fim e administrar de conformidade com o presente estatuto.
ART.13ª Cada delegacia, será de responsabilidade dos três delegados sindicais eleitos pela categoria, na sua base através do processo eleitoral único previsto neste estatuto.
ART.14º Após eleitos os delegados sindicais serão oficialmente empossados, pela diretoria executiva para ocuparem seus cargos.
ART.15º Além dos requisitos exigidos para eleição nos demais cargos exige-se para eleição do delegado sindical, que o associado preste serviço na base territorial da respectiva delegacia sindical que pretende representar.
ART.16º As chapas concorrentes á eleição dos órgãos de direção geral do sindicato, terão que apresentar candidatos efetivos e suplentes.
CAPITULO II
DA DIREÇÃO GERAL
SEÇÃO I – CONSTITUIÇÃO
ART.17º Constituem a direção geral do sindicato os seguintes órgãos:
a)Diretoria Administrativa e seus suplentes;
b) Conselho fiscal e seus suplentes;
c) Delegados representantes juntos a federação e seus suplentes;
§1º A direção geral do sindicato, bem como os órgãos que a integram, funcionarão de forma colegiada e serão eleitas trienalmente na forma prevista neste estatuto, para cumprir as decisões da categoria.
SEÇÃO II – DISPOSITIVOS COMUNS
ART.18º A Assembleia geral Ordinária, especialmente convocada para esse fim, elegerá em processo eleitoral único previsto neste estatuto todos os membros da direção geral mencionados no artigo anterior.
ART.19º A denominação do diretor poderá ser utilizada indistintamente para os membros de quaisquer dos órgãos da direção geral que terão estabilidade nos termos do artigo 8º, inciso VIII da constituição federal.
ART.20º A escolha dos membros a serem liberados com ônus para o município ou para o sindicato, para o exercício do mandato sindical, será feita pela direção geral do sindicato.
§Único. O retorno ao trabalho do diretor liberado para o exercício do mandato sindical, em qualquer dos órgãos da direção, do sindicato, somente poderá ser decidido em assembleia geral convocada para esse fim.
CAPITULO III
 DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO IConstituição da diretoria
ART.21º A diretoria é constituída da seguinte forma:
a) presidente;
 b) vice-presidente;
c) secretário geral;
d) 2º secretário;
e) secretário (a) de finanças;
f)2º secretário de finanças;
g)secretaria de patrimônio e administração;
h)Secretário de formação sindical e comunicação;
i) secretaria da mulher, saúde e secretária de trabalho;
j)secretaria do trabalho e previdência social;
h) secretaria de esporte, cultura e lazer;
§1º A diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e ordinariamente a qualquer tempo.
§2º Convocam a diretoria:
a)    O presidente do sindicato;
b)    A maioria dos seus membros;
§3º A diretoria do sindicato quando se reunir será presidida pelo presidente ou seu substituto legal e secretariado pelo primeiro secretário ou substituto legal.
SEÇÃO IIDA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DA DIRETORIA
ART.22º A diretoria poderá nomear mandatário, funcionário do sindicato, por instrumento de procuração for um caso para um desempenho de funções jurídicas, burocráticas ou administrativas da entidade.
§1º escolher dentre seus membros, representantes juntos a outras entidades, para viabilizar sua politica de relações publicas sindicais.
§2º Dirigir o sindicato em toda sua plenitude, entre uma reunião e outra da assembleia geral.
§3º Cumprir e fazer cumprir o estatuto do sindicato.
ART.23º A diretoria do sindicato será composta de 16 (dezesseis) membros, sendo 09(nove) titulares e 07 (sete) suplentes, fiscalizados por um conselho fiscal instituído nos termos deste estatuto.
ART.24º Compõem a diretoria os seguintes cargos:
§1º Diretoria é composta de 09 (nove) membros titulares e 07(sete) suplentes, fiscalizado por um conselho fiscal de 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes.
§2º sendo da seguinte forma:
a)    Presidente;
b)    Vice-presidente;
c)    Secretário geral;
d)     Secretário (a) de finanças;
e)    Secretario de patrimônio e administração;
f)     Secretário de formação sindical e comunicação;
g)     Secretaria da mulher, saúde e secretária de trabalho;
h)   Secretário do trabalho e previdência social;
i)      Secretaria de esporte, cultura e lazer;
§ Único. Sendo esses, todos titulares da diretoria executiva.
§2º Membros, suplentes da diretoria:
1.    2º Secretário;
2.    2º Secretário de finanças;
3.    Suplente da secretaria de patrimônio e administração;
4.    Suplente da secretaria de formação sindical e comunicação;
5.    Suplente da secretaria da mulher, saúde e segurança  no trabalho;
6.    Suplente da Secretaria do trabalho e previdência social;
7.    Suplente da Secretaria de esporte, cultura e lazer;
ART.25º A Diretoria fornecerá apoio matéria e estimulo politico ao funcionamento e desenvolvimento das delegacias sindicais bem como o fortalecimento dos lucros e comissões a serem criados.
ART.26º A diretoria a seu critério, poderá convocar os demais membros da entidade, para participarem de suas reuniões, inclusive com direito a voz e voto.
ART. 27º A diretoria poderá nomear membros da entidade, exceto ao conselho fiscal para o desempenho de funções administrativas desde que haja concordância do escolhido.
                    Seção IV – Competência a atribuições dos membros da diretoria
ART.28º Ao presidente compete:
1.    Representar formalmente o sindicato;
2.    Convocar e presidir as reuniões na diretoria, do plenário e da assembleia geral.
3.    Assinar atas, documentos e papeis que dependem de suas assinaturas e rubricar os livros contábeis e burocráticos.
4.    Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o secretario de finanças;
5.    Convocar e participar de reuniões de qualquer órgão do sindicato, inclusive do conselho fiscal;
6.    Orientar e Coordenar a ação dos órgãos do sindicato, integrando – os sob a linha de ação definida em todas as suas instancias.
7.    Orientar e coordenar a aplicação anual do plano anual de ação sindical junto às delegacias sindicais;
§1º Ao vice – presidente compete:
1. Assumir as funções do presidente em sua ausência ou vacância;
2. Auxiliá-lo nas execuções das tarefas administrativas.
ART.29º Ao secretário geral compete:
1.    Implementar a secretaria;
2.    Coordenar e orientar ação das delegacias sindicais e demais secretarias do sindicato, integrando-os sob linha de ação definida pela diretoria;
3.     Coordenar a elaboração e zelar pela execução anual do plano sindical;
4.    Elaborar relatórios e analises sobre o desenvolvimento nas atividades dos órgãos da diretoria e o desempenho dos mesmos;
5.    Elaborar o balanço anual de ação sindical, a ser submetido e aprovado pela diretoria e pela assembleia geral;
6.    Secretariar as reuniões da diretoria do plenário e das assembleias gerais;
7.    Manter sob seu controle atualizado as correspondências, as atas e o arquivo do sindicato;
8.    Fornecer a secretaria de finanças relação dos sócios admitidos, transferidos ou excluídos do sindicato;
9.    Manter em ordem e sob a sua responsabilidade o arquivo e o livros da secretaria;
ART.30º Ao segundo secretario compete:
1.    . Substituir o secretário geral nas suas faltas ou impedimentos;
2.    Auxiliá-lo nas tarefas administrativas.
ART.31º Ao secretario de finanças compete:
1.    Implementar a secretaria de finanças;
2.    Zelar pelas finanças do sindicato;
3.    .Ter sob seu comando a responsabilidade dos setores de contabilidade do sindicato;
4.    Propor e coordenar a elaboração e a execução do plano orçamentário anual bem como alterações a serem aprovadas pela diretoria, e submetido ao conselho fiscal e assembleia geral;
5.    .Elaborar o balancete mensal, submetendo-o a aprovação do conselho fiscal;
6.    .Elaborar o relatório e analise sobre a situação financeira do Sindicato, examinado inclusive a relação de investimento, custo produção de cada setor da entidade e apresentá-lo anualmente a Diretoria até 30 de junho de cada ano;
7.    Prestar contas, juntamente com O Presidente anualmente até 30 (trinta) de agosto de cada ano com os associados em Assembleia Geral convocada para esse fim, para ser submetido à aprovação das contas;
8.    Assinar, com o Presidente os cheques e os titulo de credito;
9.    Ter sob sua responsabilidade, a guarda e a fiscalização dos valores e numerários do Sindicato;
10. A guarda e fiscalização dos documentos contratos e convênios atinente a sua parte;
11. A adoção das providencias necessários para impedir a corrosão inflacionaria e deterioração do Sindicato;
12. A arrecadação e o recebimento de numerários de contribuições de qualquer natureza e inclusive doações e legados;
§ 1º O Secretario de Finanças não pode ter sob sua guarda a quantia superior 02(dois) salários mínimos.
§2º O numerário Do Sindicato superior a 02(dois) salários mínimos terá que ser depositado em conta especifica do Sindicato em agencia bancaria existente no município.
 Art. 32º Ao segundo Secretario de Finanças compete:
1.      Substituir o Secretário de Finanças na sua falta ou impedimento;
2.      Auxilia-los nas suas atividades.
Art. 33º.  A Secretaria de Patrimônio e Administração compete:
1.    Auxiliar a Diretoria, particularmente o Presidente, o Secretário Geral e o de Finanças nas tarefas de Administração do Sindicato;
2.     Ter sua responsabilidade o setor de recursos humanos da entidade e o funcionamento da maquina Sindical;
3.    Executar politica de pessoal definida pela diretoria;
4.    Apresentar relatoria a Diretoria sobre o funcionamento da Administração e organização do Sindicato;
5.    Apresentar, para deliberação da Diretoria as demissões e admissões de funcionários;
6.    Zelar pelo bom relacionamento eficaz a maquina sindical.  
Art. 34º Ao Suplemente Secretaria de Secretaria de Patrimônio e Administração compete:
1.    Substituir o |Secretario de Patrimônio e Administração em sua falta ou impedimento;
2.    Ter as mesmas atribuições do Secretario quando no exercício das funções.
Art. 35º Ao Secretario de Formação Sindical e Comunicação compete:
1.    Implementar a Secretaria de Formação Sindical e Comunicação, mantendo setores responsáveis pela educação sindical, analise politica, estudo sobre à historia pesquisa e documentação socializando as informações;
2.    Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, concursos, seminários, encontros e etc., divulgando no meio sindical e com os associados;
3.    Manter cadastros atualizados dos participantes de encontros, enviando comunicados e correspondências;
4.    Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas às áreas de atuação;
5.    Estabelecer convênios com entidades sindicais e centros especializados para desenvolver a politica de formação no âmbito nacional;
6.    Zelar pela busca e divulgação de informações entre sindicatos, categorias e o conjunto da sociedade;
7.    Desenvolver campanhas publicitarias definidas pela diretoria;
8.    Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação e publicidade do sindicato;
9.    Manter a publicação e distribuição de boletim informativo do sindicato.
Art.36º ao suplente da secretaria de formação sindical e comunicação compete:
1.    Substituir o secretário em sua falta ou impedimento
2.    Ter mesmas atribuições do titular, quando no exercício de suas funções.
Art.37º A secretaria da mulher, saúde e segurança no trabalho compete:
1.    Participar das lutas das mulheres a nível nacional, estadual e municipal;
2.    Buscar intercâmbio a outros movimentos de mulheres como também, promover a troca de experiência com outras entidades sindicais;
3.    Promover eventos políticos para as mulheres da categoria promovendo a sua formação politica;
4.    Lutar pela segurança dos funcionários nas atividades de risco;
5.    Fazer levantamento sobre principais problemas que afetam a saúde dos funcionários.
Art.38º a suplente da secretaria da mulher, saúde e segurança no trabalho compete:
1.    Substituir a secretaria da mulher, saúde e segurança no trabalho em sua falta ou impedimento;
2.    Zelar pelo bom funcionamento da secretaria, adotando procedimentos que visem o bom desempenho das atividades;
Art.39º a secretaria de trabalho compete:
1.    Implementar o setor de previdência social do sindicato;
2.    Zelar pelo funcionamento da secretaria adotando procedimentos que visem o bom desempenho das atividades;
3.    Ter sob sua responsabilidade todos os documentos que tratam de aposentadoria e todos que se referem à previdência social;
4.    Realizar seminários sobre previdência social e neste seminário elaborar plano de luta para o setor previdenciário;
5.    Lutar para que todos os trabalhadores do município sejam concordados ou tenham contrato legal.

Art. 40º a secretaria de esporte, cultura e lazer compete:
1.    Elaborar e coordenar o esporte e lazer do sindicato;
2.    Planejar e coordenar a realização de atividades esportivas que incentivem o espirito esportivo do associado;
3.    Incentivar e organizar atividades esportivas e de lazer que visem à integração da categoria nos movimentos sociais com demais entidades;
4.    Coordenar e promover as atividades artísticas e culturais que incentivem o espirito artístico e cultural dos associados;
5.    Coordenar e promover o relacionamento entre sindicato e os centros culturais a níveis locais e nacionais.
ART.41º O conselho fiscal será composto de 03 (três) membros, com igual numero de suplentes.
ART.42º Compete ao conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.
ART.43º O parecer do conselho fiscal sobre o plano orçamentário anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais, deverá ser submetido à aprovação da assembleia geral convocada para esse fim nos termos da lei do estatuto.
§Único. O conselho fiscal reunir – se – á mensalmente, com a diretoria e mais os delegados representantes juntos a federação, participando com direito a voz e voto, os membros efetivos e suplentes dos órgãos.
CAPITULO VI
DOS DELEGADOS REPRESENTANTES
SEÇÃO I- DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO À FEDERAÇÃO
ART.44º O conselho de delegados representantes será constituído de 02 (dois) membros, com igual numero de suplentes.
ART.45º O conselho de delegados representantes, representar o sindicato, mantendo estreito e permanente contato com a entidade sindical do mesmo grau, ou de grau superior, pertencente ou não a atual estrutura sindical, de âmbito Nacional ou internacional, sempre nos interesses da categoria conforme politica definida pela diretoria do sindicato.
§Único. O conselho de delegados representantes reunir-se-á mensalmente com a diretoria e o conselho fiscal participante com direito a voz e voto os membros efetivos e suplentes dos órgãos.
ART.46º Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o sindicato buscará, necessariamente, a vinculação (politica e orgânica) junto à entidade de grau superior.
ART. 47º Compete às categorias de funcionários e servidores públicos municipais decidir sobre a filiação do sindicato e entidade de grau superior bem como a respectiva forma de contribuição financeira através da assembleia geral especificamente convocada para esse fim.
ART.48º Uma vez decidida a filiação, competirá a diretoria  do sindicato encaminhar a politica geral estabelecida pala qual o sindicato se filiou.
CAPITULO VII
 DOS SUPLENTES
ART.49º Conforme previsto neste estatuto, cada órgão da diretoria do sindicato serão eleitos membros efetivos e suplentes.
CAPITULO VIII
 DO IMPEDIMENTO
Art.50º Ocorrerá impedimento quando verificar se a perda de qualquer dos requisitos previsto neste estatuto para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.
§Único. Não acarretará o impedimento à dissolução da empresa, nem admissão ou alteração contratual praticada pela empresa.
ART.51º O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo próprio órgão o qual empresa
§Único. A declaração e impedimento efetuado pelo órgão terá que observar o seguinte procedimento:
a)    Ser votado pelo órgão e constar ata de sua reunião;
b)    Ser notificado atual impedimento;
c)    Ser fixada na sede e delegacias sindicais, em locais visíveis dos associados, pelo período de 05 (cinco) dias uteis continuo;
d)    Ser publicado no boletim do sindicato e distribuído na base da categoria.
ART.52º A declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de contra declaração de impedimento, protocolado na secretaria do sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.
§1º Recebida à contra razão de impedimento devera ser processada observando-se as determinações das letras a, b, c e d, do artigo 51º.
§2º Ate a decisão final da assembleia geral, a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical.
SEÇÃO II – PERDA DE MANDATO
ART.53º Os membros da diretoria, instituídos nos termos do artigo 17º deste estatuto, perderão o mandato nos seguintes casos:
a)    Má versão ou dilapidação do patrimônio social;
b)    Grave violação deste estatuto;
c)    Provocar desmembramento da base territorial do sindicato sem previa autorização da assembleia geral;
d)    Deixar de prestar contas na data prevista deste estatuto.
ART.54º A perda do mandato será declarado pelo órgão da diretoria o qual pertence o diretor acusado, através de declarações de perda de mandado.
§Único. A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
a)    Ser votada pelo órgão que consta a ata de sua reunião;
b)    Ser notificada ao acusado;
c)    Ser publicado em ao menos cinco edições do boletim e nos demais órgãos oficiais de comunicação do sindicato
d)    Declarar a perda a ser notificada, fixada e publicada, devera conter a data, horário e local de realização da assembleia geral.
ART. 55º A declaração de perda de mandato sindical, poderá opor-se o acusado através de contra declaração protocolada através da secretaria do sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias contando do recebimento da notificação.
§Único. Uma vez recebida à contra declaração deverá observar-se as letras a, b, c, d, do §1º, do artigo 52º deste estatuto.
ART. 56º Em qualquer hipótese a decisão final caberá à assembleia geral que especialmente convocada de 60 dias e no mínimo de 10 dias após a notificação ao acusado.
ART.57º A declaração de perda de mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da assembleia geral, contudo após verificado os procedimentos previstos neste estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à entidade.
CAPITULO IV
DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I - VACÂNCIA
ART.58º A vacância do cargo será declarada a diretoria nas hipóteses:
a)    Impedimento do exercente;
b)    Abandono da função;
c)    Renuncia do exercente;
d)    Perda do mandato;
e)    Falecimento.
ART.59º A vacância do cargo por perda de mandato ou impedimento do exercente será declarada pelo órgão, 20 (vinte) dias após a decisão da assembleia geral.
ART. 60º A vacância do Cargo por renuncia do ocupante será declarado pela diretoria no prazo de 05 (cinco) dias uteis após ser apresentado formalmente pelo renunciante.
ART.61º A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante, será declarado ate 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
ART.62º Declarada à vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste estatuto e do regime interno a ser criado.
CAPITILO X
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
SEÇÃO I- DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
ART.63º As assembleias gerais são soberanas em suas decisões, não contrarias as leis vigentes a este estatuto.
ART.64º Serão sempre tomadas por escrutínio secreto às deliberações da assembleia geral concernemente aos seguintes assuntos.
a)    Eleição de associados para preenchimento dos cargos previstos no preste deste estatuto;
b)    Apreciação do balanço geral financeiro;
c)    Aplicação do patrimônio, julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades imposta aos associados;
d)    Decisões sobre impedimentos e perda de mandatos de diretores;
e)    Pronunciamentos sobre redações e dissídios de trabalho.
ART.65º As assembleias gerais que implicarem em deliberações por escrutínios secretos serão sempre convocadas com fins especificados.
ART.66º O quórum das assembleias gerais ordinárias será de:
a)    Em primeira convocação metade mais um dos sócios quites. Sendo aprovadas as deliberações pela maioria dos presentes;
b)    Em segunda convocação com qualquer número dos sócios presentes quites. Sendo aprovadas as deliberações pela maioria dos presentes.
ART.67º A assembleia Geral eleitoral e assembleia geral que impliquem em alienação de bem imóvel, serão processado na conformidade de regulação própria deste estatuto.
ART.68º São consideradas ordinárias as assembleias gerais de apreciação do balanço financeiro, do balanço patrimonial e a assembleia geral eleitoral, as demais serão consideradas assembleias gerais extraordinárias.
§ Único. As assembleias gerais de balanço financeiro serão realizadas anualmente sempre no mês de agosto.
ART.69º A assembleia geral eleitoral será realizada trienalmente na conformidade deste estatuto
ART.70º Na ausência de regulação diversa especifica as assembleias gerais serão sempre convocadas:
a)    Pelo presidente;
b)    Pela maioria da diretoria;
c)    Pelo conselho fiscal ou por 10% (dez por cento) dos sócios quites especificando a natureza da assembleia geral.
ART. 71º nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustrar a realização da assembleia convocada nos termos deste estatuto.
ART.72º Salvo regulação de diversa e especifica a convocação das assembleias gerais
 Far-se-á da seguinte forma:
a)    Fixação de edital de convocação na sede a entidade em todas as delegacias sindicais, e nos locais de trabalho dos servidores públicos municipais será de no mínimo de 05 (cinco) dias.
b)    Publicação do edital de convocação no boletim do sindicato na base territorial desta entidade.
§Único. Em caso de convocação associada, o edital de convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por 05 (cinco) associados fazendo dimensão do numero de assinaturas opostas no documento que solicita á assembleia.
CAPITULO XI
 DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA
SEÇÃO I - ELEIÇÕES
ART.73º Os membros que compõem a diretoria do sindicato previsto no artigo 21º deste estatuto serão eleitos em assembleia geral ordinárias, em processo eleito único, trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações deste estatuto.
ART.74º As eleições de que trata o artigo anterior será realizada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias, que antecede o termino dos mandatos vigentes.
ART.75º Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se de igualdade as chapas concorrentes, quando for o caso especialmente no que se refere a mesário e fiscal, tanto na coleta, quanto na apuração de votos.
SEÇÃO II - ELEITOR
Art.76º É eleitor todo o associado que na data da eleição tiver:
a)    No mínimo 06 (seis) meses de inscrição, no quadro social;
b)    Quitado as mensalidades ate 20 (vinte) dias antes das eleições;
c)    No gozo de seus direitos sociais conferidos neste estatuto;
§Único. É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como o desempregado há três meses, mediante comprovação de sua aposentadoria ao desemprego, desde que tenha sido sócio do sindicato pelo menos 06 (seis) meses antes da sua aposentadoria ou desemprego.
ART.77º Candidaturas, ilegibilidade investiduras em cargos de diretoria.
§Único. O processo terá um regimento especifico 30 (trinta) dias antes de seu inicio.
CAPITULO XII
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
ART.78º O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral de 03 (três) associados, eleitos em assembleia geral e de um representante de cada chapa registrada 05 (cinco) dias após a convocação.
CAPITULO XIII
 DOS PRAZOS
SEÇÃO I – DOS PROCEDIMENTOS
ART.79º O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias contados da data da publicação do edital, que convoca as eleições.
CAPITULO XIV
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
SEÇÃO – DO ORÇAMENTO
ART.80º O plano orçamentário anual elaborado pela secretaria de finanças, tesouraria e aprovado pela diretoria, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria e a sustentação das suas lutas.
ART.81º A previsão de receitas e despesas, incluída no plano orçamentário anual, conter obrigatoriamente as dotações especificas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
a)    Campanha salarial e negociações coletivas;
b)    Defesa das liberdades e autonomia sindicais;
c)    Divulgação das iniciativas do sindicato.
ART.82º A dotação especifica para viabilização da campanha salarial e da negociação coletiva abrangerá as despesas pertinentes a:
a)    Realização de congressos, encontros, articulações regionais, interestaduais, nacionais e intermunicipais;
b)    Custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública, mediante a utilização os meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados.
ART.83º A dotação especifica para divulgação das iniciativas do sindicato assegurará:
a)    A manutenção do boletim do sindicato aditado mensalmente.
ART.84º O plano orçamentário anual aprovado pela assembleia geral especificamente convocada para esse fim.
§1º O plano orçamentário anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, em resumo, ao prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da respectiva assembleia geral que aprovou, no órgão de imprensa oficial do estado ou jornal de grande circulação na base territorial ou nos jornais e boletins do sindicato.
§2º As doações orçamentarias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes poderão ser ajudada ao fluxo de gastos mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela diretoria à assembleia geral.
§3º Os critérios adicionais classificam-se em:
a)    Suplementares, os destinados a reforçar dotações alojadas no plano orçamentário anual;
b)    Especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não consignados créditos especifico.
ART.85º Os balanços financeiros e patrimoniais serão submetidos à aprovação da assembleia geral realizada nos termos do atr. 68º neste estatuto.
CAPITULO XV
DO PATRIMÔNIO
ART.86º O patrimônio da entidade constitui-se:
a)    Das contribuições devidas ao sindicato pelos que participam a categoria profissional em decorrência de normas legais ou cláusulas inseridas em convenção coletivas de trabalho e acordo coletivo de trabalho;
b)    Das mensalidades dos associados, na conformidade da liberação de assembleia geral convocada para esse fim de fixa-la;
c)    Dos bens e valores adquiridos e as rendas pelos os mesmo;
d)    Dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
e)    Das doações e dos delegados;
f)     Das multas e das outras rendas eventuais.
ART.87º Os bens moveis e imóveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
ART. 88º Para alienação, locação ou aquisição de bens e imóveis do sindicato realizara avaliação previa cuja execução ficará a cargo da organização legalmente habilitada para esse fim.
§ Único. A venda de bens móveis e veículos dependerão de previa aprovação da categoria especialmente convocada para esse fim.
CAPITULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89º O sindicato pode a critério de a diretoria destinar recursos para eventuais despesas despesa de seus membros, desde que comprovada à necessidade das mesmas.
ART.90º Será elaborada pela diretoria e aprovado pelo conselho fiscal, um regimento interno do sindicato, com todas as normas operacionais.
ART.91º A assembleia de fundação do sindicato será realizada no dia 18 de março de 2001.
§Único. A primeira direção de sindicato será eleita em assembleia de fundação, por aclamação e terá um mandato de 02 (dois) anos.

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