Lei 007/2017 que dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado proíbe prefeito Cristino de contratar sem seletivo público.
Toda e qualquer a de pessoal para atender a necessidade emergencial temporária do munícipio de Araioses, deve ser convocada por Edital para realização de seletivo. amplamente divulgado nos meios de comunicações oficiais Isso evita o apadrinhamento e garante direitos iguais a todos os cidadãos que desejam participarem da seleção para preenchimento de vagas temporário. O munícipio de Araioses através do prefeito Cristino vem cometendo crime de responsabilidade por contratações indevidas. Segundo o informante do Blog algumas ações serão tomadas para coibir os excessos, inclusive o prefeito será denunciado se continuar a contratar ilegalmente.
As denuncias estão sendo preparadas para o MP e o tribunal de contas do Estado TCE, por descumprimento da gestão democrática , onde o prefeito escolhe apenas os seus, tirando o direito de quem de fato tem competência para exercer o cargo publico.
No edital de convocação do seletivo deve ser informada a quantidade de vagas para cada cargo, evitando assim o inchaço da maquina municipal em ano eleitoral.
LEI N.º 007/2017 – DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAIOSES
Lei n.º 007/2017, de 13 de janeiro de 2017. - DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARAIOSES. - O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES CRISTINO GONÇALVES DE ARAÚJO,faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei: -
Art. 1º. Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos
e regime especial previstos nesta lei. - Parágrafo único. As
contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a
forma de contrato de regime especial. - Art. 2º. Consideram-se como
de excepcional interesse público as contratações por tempo
determinado que visam: - I. atender à situação de emergência; - II.
combater surtos epidêmicos; - III. promover campanhas de saúde
pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais,
temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da
administração pública; - IV. atender ao suprimento de docentes e
funcionários de escolas e Centros de Educação Infantil da rede
municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente lei
complementar; - V. realizar pesquisas estatísticas de campo; - VI. De
emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de
atendimento da situação que possa comprometer a realização de
eventos, ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
- VII. Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão,
exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação
de serviços essenciais, estando em tramitação processo para
realização de concurso. - VIII. Pessoal técnico especializado ou
operacional, para realização, elaboração e execução de projetos,
serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste,
convênio ou similar, com prazos determinados, bem como,
implementados mediante acordos internacionais ou de âmbito federal,
desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao
órgão público, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer
outra área da administração municipal; - IX. Atender ao suprimento
de funcionários nos órgãos da administração municipal, nas hipóteses
previstas na presente lei complementar. - § 1º. A contratação de
funcionários a que se refere os incisos VIII e IX do artigo 2º será
efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores
de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração,
falecimento, afastamento para tratamento de saúde e nos casos de
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licenças legalmente concedidas. - § 2º. A contratação decorrente de
vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo
suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo
concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência
para os respectivos cargos. - Art. 3º. As contratações serão feitas
pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses
elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze)
meses. - § 1º. É vedada a prorrogação de contrato, salvo se: - a)
houver obstáculo judicial para a realização de concurso; - b) o prazo
da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a
prorrogação ser efetuada até aquele limite. - § 2º. Permanecendo a
necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os
prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma
única vez e até o prazo previsto no contrato original. - § 3º. As
prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato
inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo
máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e
plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da
contratação nos termos desta Lei. - Art. 4º. O recrutamento do
pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial do Estado e do Município. - § 1º. Os
aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por
médico do trabalho pertencente ao quadro médico do município,
considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.
- § 2º. O processo seletivo simplificado será regulamentado por Edital,
atendidos os seguintes pressupostos de validade: - I. Ampla
publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;
- II. Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação,
a serem estabelecidos no Edital de convocação; - III. Inexistência de
critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de
avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo
controle externo social; - IV. Vinculação às regras do edital e à
classificação final do certame. - § 3º. O processo seletivo simplificado
terá as suas características regulamentares adequadas às
características e motivos das contratações, admitida sua natureza
sumária apenas para os casos de emergência e urgência. - Art. 5º. As
contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com
estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal
bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. - § 1º. O
caput do presente artigo não se aplica para as contratações
temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo
determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do
pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a
receita corrente líquida, considerando-se apenas como gasto de
pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos
recursos objeto de convênios, ajustes e termos de cooperação. - § 2º.
As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários Municipais,
através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
contendo: - I. Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da
contratação nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal; - II. Caracterização da temporariedade do serviço a ser
executado nos termos desta Lei; - III. Peculiaridades relativas às
funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como
a carga horária semanal, salário, local da prestação do serviço e
possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de
pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser
desenvolvida; - IV. A estimativa de custos da contratação, a origem e
a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários
às contratações. - § 3º. O Departamento de Recursos Humanos
deverá manter relatório pormenorizado das contratações efetivadas
para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho.
- Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores
que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal. - §
1º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para
cargo de professor da rede municipal de ensino, respeitada as
disposições do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. - § 2º.
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a
concorrência deste. - Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado,
nos termos desta lei, será fixada: - I. Nos casos dos incisos I a VII do
artigo 2º, em importância não superior ao valor da remuneração inicial
constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para
servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo
a semelhança, às condições do mercado de trabalho; - II. Gratificação
por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou
entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo
feita a contratação. - Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não
se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos tomados como paradigma. - Art. 8º. O pessoal
contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao
Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser
recolhidas durante a vigência da contratação. - Art. 9º. Aplicam-se ao
pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: - I.
Afastamentos decorrentes de: - a) casamento até 5 (cinco) dias; - b)
luto por falecimento do cônjuge, filho, pai e mãe, por até 5 (cinco) dias;
- c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma
da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral; - d) licença
paternidade de 5 (cinco) dias; - e) licença maternidade de 120 dias,
na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral. - II.
Repouso semanal remunerado na forma da legislação vigente; - III.
Pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da legislação
vigente; - IV. O direito de petição na forma prevista pelos artigos 191
a 196 da Lei Municipal 006/2008. Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais; - Art. 10º. O direito de requerer prescreve nos prazos
previstos no artigo 197, da Lei Municipal 006/2008. Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais. - Art. 11. São deveres dos
contratados, na forma da presente Lei, os dispostos no artigo 208 da
Lei Municipal 006/2008. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. -
Art. 12. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de
atos previstos no artigo 209 da Lei Municipal 006/2008. Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais. - Art. 13. O pessoal contratado nos
termos desta Lei não poderá: - I. Receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato; - II. Ser novamente
contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e
quatro meses do encerramento do contrato anterior. - Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade
do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão. - Art. 14. As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância a ser instaurada por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30
(trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme
disposto nos artigos 210 a 214 da Lei Municipal 006/2008. Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais. - Art. 15. O contratado na forma da
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presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma
da presente Lei as prescrições do artigo 338 da Lei Municipal
006/2008. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. - Art. 16. Os
contratados na forma desta Lei sujeitam-se às penalidades dispostas
no artigo 215 da Lei Municipal 006/2008. Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, bem como: - I. Repreensão, aplicada por escrito,
em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e
reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; - II.
Rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de incidência
de qualquer das hipóteses previstas no artigo 215, da Lei Municipal
006/2008. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. - § 1º. É
motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao
serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo
justificado. - § 2º. É também motivo de rescisão da contratação, nos
termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que
a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança. - § 3º. Em caso de afastamentos a
que se refere o inciso I do artigo 9º da presente Lei, os contratados
deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas no caso previsto na alínea “a” e no prazo de
24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência, nas situações previstas
nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, apresentando o documento de
justificativa. - Art. 17. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias,
em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas
do terço constitucional: - I. pelo término do prazo contratual; - II. por
iniciativa do contratado. - § 1º. A extinção do contrato, nos casos do
inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias. - § 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento
ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe
caberia até o término do contrato. - Art. 18. Efetivada a contratação
autorizada por esta Lei, o contratante encaminhará a respectiva
documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro.
- Art. 19. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos
nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. -
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário. - Publique-se. - Araioses(MA),
13 de janeiro de 2017. - CRISTINO GONÇALVES DE ARAÚJO -prefeito municiapal
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