REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES PARA 20 HORAS É LEI :ESTADOS E MUNICÍPIOS DEVEM IMPLANTAR JÁ!!!
Após o ato público realizado pela
CNTE em frente ao Ministério da Educação, em 11 de julho, quando o ministro da
pasta, Aloizio Mercadante, se comprometeu a homologar o parecer 18/2012 do
CNE/CEB, que trata da jornada prevista na Lei Nacional do Piso do Magistério, o
ministro cumpriu a promessa e homologou nesta quarta-feira, 31 de julho, o
parecer.
O texto afirma que:
"O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
HOMOLOGA o Parecer nº 18/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB no9/2012, dispôs
sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho
dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei
no11.738, de 2008."
Confira o documento completo: Nº
147, quinta-feira, 1 de agosto de 2013- página 17
DESPACHO DO MINISTRO
Em 31 de julho de 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos
termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGA o
Parecer nº 18/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB no9/2012, dispôs sobre os
parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho dos
profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei
no11.738, de 2008, conforme consta do Processo
no23001.000050/2012-24.CONSIDERANDO que a valorização dos profissionais da
educação escolar, mediante a garantia de piso salarial profissional e
planos de carreira, é princípio de matriz constitucional (incisos V e VIII
do art. 206 da Constituição Federal);CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei
no9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional),prevê que "os sistemas de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação, assegurando-lhes (...) V - período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho"; CONSIDERANDO que a Lei no11.738, de 16 de julho de 2008,
determinou, no § 4ode seu art. 2o, que, na "composição da jornada de
trabalho [do profissional do magistério público da educação básica],
observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para
o desempenho das atividades de interação com os educandos";
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta
de Inconstitucionalidade no4.167, que impugnava, entre outros dispositivos
da Lei no11.738, de 2008, omencionado § 4odo art. 2o;CONSIDERANDO a importância
de o profissional do magistério público da educação básica dispor de
tempo, nunca inferior a1/3 (um terço) de sua carga horária, para a
execução de atividades extraclasse, tais como estudo, planejamento e
avaliação; CONSIDERANDO o estudo e amplo debate realizados noâmbito do Conselho
Nacional de Educação (CNE) sobre a concretização dos avanços trazidos pela
Lei no 11.738, de 2008, e o compromisso do Ministério da Educação
em impulsionar a implementação das medidas que contribuirão para a
melhoria da educação no País; CONSIDERANDO haverem sido ouvidas e
ponderadas pelo CNE as observações do Conselho Nacional de Secretários de
Educação (CONSED) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação (UNDIME), num longo processo de discussão a respeito do tema;
CONSIDERANDO o esforço empreendido para se chegar a um consenso entre
todos os agentes envolvidos, principalmente após o envio do Processo
no23001.000050/2012-24 ao Conselho Nacional de Educação para reexame, por
duas vezes, do Parecer CNE/CEB no9/2012;CONSIDERANDO ainda que,
desse amplo debate, o Conselho Nacional de Educação, mesmo após o processo
ter sido devolvido por duas vezes, manteve as linhas gerais do Parecer
CNE/CEB no 9/2012.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
"A homologação desse parecer é
fundamental para o bem da educação pública brasileira, não apenas para melhorar
a qualidade de vida dos professores. Isto é uma causa do povo brasileiro",
afirma Roberto Leão, presidente da CNTE.
DO BLOG : A CATEGORIA DOS PROFESSORES MUNICIPAIS NÃO TEM
MAIS O QUE DISCUTIR COM OS PREFEITOS A RESPEITO DESSE ASSUNTO. AS PREFEITURAS
TEM QUE CUMPRIR A LEI, SÓ ISSO. OU CUMPRE, OU A CATEGORIA PARA AS ATIVIDADES.
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